Jornada de trabalho: aprenda o que diz a CLT


Elisângela Dias
Elisângela Dias
Gestora de Recursos Humanos

A jornada de trabalho é um dos temas a respeito da legislação trabalhista capaz de criar muitas dúvidas. Confira abaixo o artigo que organizamos para clarear o assunto.

A jornada de trabalho (também chamada de carga horária de trabalho) é relativa ao tempo que o empregado deve exercer sua atividade na empresa. Este período é estabelecido no contrato de trabalho entre as partes. Segundo a legislação trabalhista, este período não deve ultrapassar 8 horas diárias, totalizando 44 horas semanais. Estes parâmetros servem como limites caso outros não tenham sido expressamente fixados.

Visando o controle das horas trabalhadas, as empresas utilizam um documento chamado folha de ponto. Neste documento são registradas as horas de entrada, saída, eventuais intervalos e faltas. Atualmente este controle também pode ser realizado de forma digital. Neste caso é comum utilizar um ponto eletrônico com leitura da impressão digital do empregado.

Tipos de jornadas

O artigo 58 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) define que a duração considerada normal é a de oito horas diárias.

Art. 58. A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada,não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

A jornada de trabalho será considerada em regime parcial quando não ultrapasse 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares. Outro cenário também considerado jornada parcial é quando as horas totais semanais não excedam as 26 horas, com a possibilidade de até 6 horas semanais suplementares (artigo 58-A).

Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a 26 (vinte e seis) horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 6 (seis) horas suplementares semanais.

Elementos da jornada de trabalho

Horas Extras

Serão consideradas como horas extras o tempo suplementar à duração do trabalho semanal normal. Estas horas serão calculadas com um acréscimo de 50% sobre o salário-hora normal. O artigo 59 da CLT trata deste item.

Em alguns casos a lei permite que as horas extras realizadas sejam compensadas com a diminuição da jornada de trabalho em outro dia. Porém, durante um ano, este período não pode superar 10 horas (parágrafo 2).

Segundo a legislação trabalhista, não devem ser consideradas como faltas ou horas extras as variações de horário não excedentes à cinco minutos, considerando o limite máximo de dez minutos (parágrafo 1 do artigo 58).

Ainda sobre as horas extras, com a intenção de garantir interesses econômicos da categoria profissional, acordos com diretrizes específicas podem ser firmados pelas associações sindicais.

Faltas

Conforme a legislação trabalhista, as ausências do empregado podem ser justificadas ou não justificadas.

Além das situações previstas por lei: falecimento de familiares, casamento, nascimento de filho, etc. São consideradas faltas justificadas quando o empregado apresenta algum documento que justifique a sua falta (por exemplo: atestado médico).

Considera-se uma falta não justificada quando o empregado não se apresenta um documento que justifique a sua ausência.

Deslocamento

O tempo de deslocamento do empregado até a empresa e o seu retorno não são considerados no cálculo, não importando o meio de transporte utilizado.

A exceção ocorre apenas no caso de locais de difícil acesso ou sem transporte público, onde a empresa deve fornecer o transporte. Empresas de pequeno porte e microempresas que se enquadrem nesta situação podem considerar para cálculo um tempo médio consumido pelos empregados neste deslocamento.

Intervalos

Sobre os intervalos para descanso ou refeições, o artigo 71 da CLT afirma que ele pode ser de 1 até 2 horas, dependendo de situação.

No caso das jornadas de trabalho igual ou inferiores a 6 horas, a lei permite um intervalo de 15 minutos. Ou seja, se você trabalha de 4 até 6 horas diárias, tem direito a 15 minutos de intervalo.

No parágrafo 2, a lei também define que os intervalos não fazem parte da jornada de trabalho.

Apenas no caso da empresa atender às exigências em relação aos refeitórios é que a diminuição do intervalo de repouso ou refeição é possível. Mesmo assim, carece de um parecer oficial e os empregados não podem estar sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares (parágrafo 3).

Para os casos onde parte do intervalo de descanso ou refeição deixou de ser concedido, o empregado recebe pelo período suprimido com acréscimo de 50%, como se fosse uma hora extra (parágrafo 4).

Por último, no parágrafo 5, a CLT coloca a possibilidade de reduzir ou fracionar o tempo de descanso ou refeição para alguns casos específicos. Nestes casos, o fracionamento deve ocorrer entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada.

Reforma Trabalhista

Vale a pena lembrar que a CLT sofreu alterações em 2017 por conta da Reforma Trabalhista. Estas alterações foram estabelecidas através da lei nº 13.647/17.

Entre os principais pontos que sofreram alterações com a Reforma Trabalhista destacamos: a flexibilização e a negociação entre os empregados e empregadores; acordos firmados através de sindicatos; contribuição sindical; férias; jornada de trabalho e banco de horas.

Sobre a flexibilização e a negociação entre os empregados e empresas, os acordos firmados através de sindicatos podem prevalecer sobre a legislação. Em outras palavras, é possível negociar condições diferentes das previstas em lei.

A obrigatoriedade da contribuição sindical foi abolida, passando a se tornar opcional.

Com a reforma, as férias podem ser divididas em até 3 períodos, contanto que um dos períodos tenha no mínimo 15 dias.

O banco de horas passa a ser regido através de um acordo individual, mas a compensação das horas extras registradas deve ser realizada no mesmo mês.

O que diz respeito a jornada de trabalho, o nosso artigo já contempla as modificações realizadas pela reforma. Cabe acrescentar que, com a reforma, a jornada pode ser de até 12 horas, com 36 horas de descanso. Mantendo-se o limite das 44 horas semanais (220 horas mensais).

Exemplo de cálculo de horas trabalhadas:

Para o nosso exemplo vamos considerar um empregado com um salário de R$ 6.000,00 que trabalhe das 8h até às 17h, de segunda à sexta-feira, com um intervalo diário de 1 hora para o almoço. Este período totaliza 8 horas diárias de trabalho. Em termos de cálculo, consideram-se 44 horas semanais, como se a jornada de trabalho incluísse metade de um sábado. Sendo assim, o total de horas mensais é de 220 horas ( 5 semanas de 44 horas ).

A partir destas informações, deduzimos a fórmula para encontrar o valor do salário por hora:

Valor do salário mensal / Total de horas por mês

R$ 6.000,00 / 220 horas = R$ 27,27

Imagine que este empregado fez 6 horas extras no mês corrente. Considerando o acréscimo de 50% sobre estas horas, o cálculo do valor da hora extra seria:

Valor do salário hora + 50%

R$ 27,27 X 1,50 = R$ 40,90

Desta forma, o valor total devido pela empresa pelas 6 horas extras seria assim calculado:

R$ 40,90 X 6 = R$ 245,40

Agora imagine que o mesmo empregado tem uma falta (1 dia de trabalho) não justificada no mesmo mês. O cálculo do valor do desconto por esta falta ficaria assim:

Valor do salário hora X Total de horas das faltas.

R$ 27,27 X 8 horas = R$ 218,16

Demonstração final:

Salário mensal: R$ 6.000,00

Total de horas trabalhadas no mês: 220 horas

Total de horas extras no mês: 6 horas

Valor das horas extras: R$ 245,40

Total de horas de falta: 8 horas

Valor das horas da falta: R$ 218,16

Salário líquido:

Salário bruto + Valor das horas extras - Valor das horas da falta

R$ 6.000,00 + R$ 245,40 - R$ 218,16 = R$ 6.027,24

Elisângela Dias
Elisângela Dias
Graduada em Gestão de Recursos Humanos pela Universidade Estácio de Sá em 2004. Pós graduada em Gestão de Projetos pela Universidade Cândido Mendes em 2007.